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sexta-feira, 8 de julho de 2011

Reclusão ou Detenção


Muitas vezes passei despercebido ao conceito de reclusão e detenção mencionadas em nosso código. Ambas são penas restritivas de liberdade, porém a principal diferença está no regime que pode ser determinado na sentença condenatória.  Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto mas se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.

Outra diferença está na limitação na concessão de fiança, sendo que a autoridade policial poderá conceder fiança apenas nas infrações punidas com detenção ou prisão simples (art. 322, CPP), pois se punidas com reclusão, ficará a cargo do juiz.

Existe também a prioridade na ordem de execução, ou seja em caso de concurso material, a pena de reclusão executa-se primeiro; depois, a detenção e prisão simples (arts. 69, caput, e 76, do CP).
A lei 9.296/96 diz que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Portanto podemos notar uma razoável diferença entre a pena de reclusão e detenção, posto que a reclusão é mais abrangente e se aplica a crimes de maior potencialide e a detenção é adotada em casos menos relevantes e até mesmo em casos de prisões preventivas.


DE ONDE SURGIU O TERMO "VARA" EMPREGADO NO PODER JUDICIÁRIO?


O termo "Vara" atualmente é uma divisão na estrutura judiciária que corresponde à lotação de um juiz. No Brasil, durante o período Colonial, Portugal adotou uma unidade político-administrativa baseada no modelo da República Romana, com a criação da Câmara Colonial.

Os dois juízes ordinários, eleitos anualmente, alternavam-se no cargo de presidente da Câmara. Suas atribuições consistiam em distribuir justiça aos povos, sendo definidos como juiz mais velho e juiz mais moço e, segundo as Ordenações Filipinas “os juízes ordinários e outros que Nós de fora mandarmos, devem trabalhar, que nos lugares e seus termos, onde forem Juízes, se não façam malefícios, nem malfeitorias. E fazendo-se, provejam nisso procedendo contra os culpados com diligência (Ordenações Filipinas, Livro I, título LXV, p. 134).”

Estes magistrados diferiam essencialmente dos chamados “juízes de fora” que, conforme mencionado no parágrafo acima, eram enviados pelo rei às Vilas. Os juízes ordinários, praticavam uma modalidade de justiça baseada no Direito Consuetudinário ou de Costumes, nem sempre do agrado do poder real, razão pela qual foram instituídos os Juízes de Fora. Segundo Almeida, “os juízes ordinários eram independentes da realeza e a legislação que executavam estava fora do alcance do mesmo poder, e só o costume poderia alterá-la. Ali o predomínio da chicana eram impossível pois todos conheciam a legislação e o arbítrio do juiz expirava com o anno. (Almeida, 1870, nota 2, p. 134. In: Ordenações Filipinas, Liv. 1)”

Os juízes de fora, instruídos no Direito Romano, legislação que favorecia em muito os reis e por eles preferidos, acabaram por ser impostos a todas as Vilas, restringindo paulatinamente a jurisdição dos juízes da Câmara. O símbolo da autoridade dos juízes ordinários e magistrados era a vara que deviam portar obrigatoriamente, de acordo com o título LXV, § 1:

“E os juízes ordinários trarão varas vermelhas e os juízes de fora brancas continuadamente, quando pella Villa andarem, sob pena de quinhentos réis, por cada vez, que sem ella forem achados”. (Ordenações Filipinas, Liv. 1, p. 135).

A função da insígnia era tornar visível a autoridade de seu portador e assegurar a imediata obediência a suas ordens. Esta simbologia permanece nos dias de hoje na designação das divisões do poder judiciário, denominadas “varas”, e em expressões tais como “conduzido debaixo de vara”, significando “forçado pela autoridade judicial”. Bluteau dá a etimologia da palavra vereador como sendo da mesma raiz do verbo ver, mas também levanta a hipótese de que possa ter se originado da palavra “vara”, em função da existência da variante “vareador” para o vocábulo. O mesmo autor se refere ainda ao uso do fasces romano, descrevendo-o como um feixe de varas com um machado em seu interior, atado por correias, conduzidos por lictores, que eram executores da justiça dispensada pelos magistrados. Os condenados eram açoitados com as varas, amarrado com as correias e decapitado com o machado.

Fonte: TudoDireito

ONU cita importância de Lei Maria da Penha



Maria da Penha ( biofarmacêutica cearense)

Em relatório, Nações Unidas também destacaram liderança do Brasil na criação de delegacias da mulher

Genebra Um relatório sobre a situação das mulheres no mundo, divulgado ontem pela Organização das Nações Unidas (ONU), cita a Lei Maria da Penha, criada no Brasil para combater a violência doméstica, como uma das pioneiras no mundo na defesa dos direitos das mulheres.



A versão 2011/2012 do relatório Progresso das Mulheres no Mundo tem como foco o acesso da mulher à Justiça. O texto foi elaborado pela UN Women, entidade da ONU em favor da igualdade de gêneros e do fortalecimento da mulher.

Sancionada em 2006, a Lei Maria da Penha aumentou o rigor nas punições aplicadas em casos de violência doméstica. Ela impede, por exemplo, a aplicação de penas alternativas, além de possibilitar a prisão preventiva e a prisão em flagrante dos agressores.

A lei foi batizada a partir do caso da biofarmacêutica Maria da Penha Fernandes, que ficou paraplégica depois de sofrer duas tentativas de assassinato por parte de seu marido, o economista colombiano Marco Antonio Heredia Viveros.

O colombiano foi preso somente em 2002, depois de vários anos de recursos na Justiça e de uma decisão do Tribunal Interamericano de Direitos Humanos, instando o governo brasileiro a tomar medidas em relação ao caso.

Após passar 16 meses na prisão, Heredia passou ao regime semiaberto. Em 2007, o colombiano ganhou liberdade condicional. Atualmente, Maria da Penha atua na defesa dos direitos das mulheres.

"Identificando falhas ou mudando leis que violam princípios constitucionais ou os direitos humanos, tais casos (como o de Maria da Penha) podem motivar ações governamentais para prover aos cidadãos, garantir direitos iguais das minorias ou acabar com a discriminação", diz o relatório da ONU.

Além da Lei Maria da Penha, o relatório cita ainda a liderança do Brasil e da América Latina na criação de delegacias especiais para mulheres. O texto afirma que 13 países latinoamericanos e caribenhos possuem postos policiais especializados.

"O Brasil abriu a sua primeira delegacia da mulher em 1985, em São Paulo. Hoje existem 450 delegacias da mulher em todo o País. Elas ajudaram a aumentar a conscientização e levaram a uma alta nas denúncias de violência contra mulheres", diz o texto das Nações Unidas.

O relatório apresenta uma série de recomendações para fazer com que a Justiça funcione com mais eficiência em favor das mulheres. Entre elas, está o maior apoio às organizações femininas, a adoção de cotas para mulheres nos parlamentos, aumentar o número de mulheres na força policial e implementar programas de reparação voltadas para o gênero.




Segundo a diretora-executiva da UN Women e ex-presidente do Chile, Michelle Bachelet, milhões de mulheres ainda vivem uma realidade de distância em relação à Justiça.

"(O relatório) mostra que, onde as leis e os sistemas judiciários funcionam bem, eles podem prover um mecanismo essencial para que as mulheres tenham concretizados os seus direitos humanos", afirma Michelle Bachelet no texto das Nações Unidas.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

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sexta-feira, 1 de julho de 2011

JORNADA DE TRABALHO COM SEUS EFEITOS NAS HORAS EXTRAS.

 Jornada de Trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. A duração dessa jornada tem como padrão 8 (oito) horas ao dia, 44( quarenta e quatro) horas semanais e 220 ( duzentos e vinte) horas ao mês( artigo 7º XIII da Constituição Federal). Podendo eventualmente haver a mais, duas horas extraordinárias, com acréscimo de até 50% da hora normal( artigo 7º XVI da Constituição Federal). Ou seja, é permitido de forma eventual, 10 horas de trabalho, sendo que as duas últimas sejam de horas extras. Por exemplo: Se um empregado ganha R$ 5,00(cinco) reais a hora de trabalho, a hora extra será de 50% desta, portanto, R$ 5,00( cinco) reais + R$ 2,50( dois reais e cinqüenta centavos), totalizando R$ 7.50 ( sete reais e cinqüenta centavos).Dessa forma, muito necessário é para o empregado conhecer seus direitos a fim de que seja evitado a sua exploração.

O TRATAMENTO DADO AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES INFRATORES

            Cresce alarmantemente na atualidade a quantidade de casos de infrações cometidas por crianças e adolescentes, provocando insegurança e ao mesmo tempo criando questionamentos a cerca das formas de atuação do Estado em relação aos autores de tais infrações. Esses questionamentos surgem principalmente quando se tornam conhecidos pela sociedade casos de relevante gravidade como, por exemplo, homicídios cometidos por menores.
            Sem a intenção de esgotar o tema em tela, visto que o mesmo pode perfeitamente ser tratado sob outras percepções, o presente artigo volta-se prioritariamente para as conseqüências jurídicas das infrações cometidas por menores. Isto posto, cabe, preliminarmente, esclarecer de que forma o nosso ordenamento jurídico trata esses tipos de condutas, como forma também de evitar denominações impróprias ao estágio de desenvolvimento de nossas legislações.
            O Código Penal Brasileiro em seu art. 27, com redação dada pela lei nº 7209, de 11 de julho de 1984, estabelece que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. O disposto no referido artigo foi recepcionado pela nossa Constituição Federal de 1988 (lei suprema, com a qual os demais dispositivos legais de nosso ordenamento jurídico devem estar em harmonia) em seu art. 228. A referida lei especial trata-se do Estatuto da Criança e do Adolescente – lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 – que revogou o antigo Código de Menores (lei nº 6697/79) e as demais disposições em contrário.
            Em atenção ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, o art. 103 do referido Estatuto estabelece que se considera ato infracional toda conduta descrita como crime ou contravenção penal, quando cometida por criança ou adolescente. Desta forma, e em consonância com o art. 104 do mesmo Estatuto, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitando-se às medidas previstas na lei 8069/90 e não ao Código Penal. Como consequência do referido tratamento, aos menores infratores não são aplicadas penas, mas sim medidas protetivas ou socioeducativas.
             As citadas medidas devem ser aplicadas respeitando critérios de faixa etária e gravidade do ato infracional (e não crime ou contravenção), sendo que as medidas socioeducativas são aplicadas exclusivamente aos adolescentes – menores entre 12 e 18 anos de idade, conforme art. 2º da lei nº 8069/90 – podendo consistir em advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional, por exemplo. Deve-se observar nestes casos, como pressuposto para aplicação das medidas citadas a título de exemplo, a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade do ato infracional.
            Dentre as medidas socioeducativas a internação se apresenta como a mais enérgica por constituir medida privativa de liberdade, estando, entretanto, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Esta medida só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida que tenha sido anteriormente imposta. Mas em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos, sendo que a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
            Por fim, cabe ressaltar que os adolescentes também são amparados pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente e também no Estatuto da Criança e do Adolescente, conferindo aos mesmos os devidos direitos e garantias, protegendo-os de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, art. 227, caput.
           

 
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