Fonte: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
A adoção como forma de parentesco surge em todos os povos da Antigüidade. No direito brasileiro, a adoção não estava sistematizada até o Código Civil de 1916. Esta legislação estabeleceu claras diferenças entre os filhos naturais e os adotivos, principalmente, no que diz respeito aos direito sucessórios. Manteve-se uma tradição do filho de criação, que segundo Ferreira e Carvalho (1999, p. 142) Este modelo familiar garantia que crianças órfãs ou abandonadas sempre tivessem teto, embora posição de inferioridade frente aos filhos legítimos.
Com relação à adoção, a redação primitiva do Código Civil foi sendo alterada com a promulgação de novas legislações. A Lei nº 3.133/57 fez algumas alterações no instituto da adoção. Reduziu a idade mínima para adotar de 50 anos para 30 anos. Eliminou a exigência de não ter prole legítima ou legitimada para adotar. Reduziu a diferença de idade com relação ao adotando de 18 para 16 anos. Fez um acréscimo do decurso, para os casados, de cinco anos após o casamento. Posteriormente, a Lei nº 4655/65 institui a legitimação adotiva ao menor abandonado e fixa a sua idade mínima em 7 anos. Trazendo igualdade de direitos entre legitimado e o filho legítimo ou superveniente, sendo considerada um marco na legislação brasileira sobre adoção.
No século XX, a Justiça une a assistência à infância, no Brasil, o que dará outro enfoque à legislação.
Com o surgimento do Código de Menores, Lei nº 6.697/79, há um novo avanço na matéria, pois concentra a finalidade da adoção na proteção integral do menor sem família. Trazendo duas formas de adoção: a simples e a plena. Revogando expressamente o antigo Código de Menores - Decreto nº 5083/26, a Consolidação das Leis da Assistência e Proteção a Menores - Decreto nº 17943-A/27, a Lei nº 4655/65 que dispunha sobre a legitimidade adotiva, a Lei nº 5.258/67 que trazia medidas aplicáveis a menores infratores e a Lei nº 5.439/69 que alterava a Lei nº 5.258/67.
A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre adoção nos seus artigos 203, II, e 227, parágrafos 5º e 6º, estabelecendo que os filhos terão os mesmos direitos e qualificações que os filhos havidos ou não da relação do casamento, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, este regulou a adoção de crianças e adolescentes até 18 anos, salvo se já estiverem sob a guarda e tutela dos adotados sem desdobrar a adoção em simples e plena. Com a promulgação do novo Código Civil em 2002, Lei nº 10406 que entrou em vigor em janeiro de 2003, as normas previstas neste novo Código Civil é que irão reger a adoção dos maiores de 18 anos. Apesar de já estar sendo discutido na doutrina a aplicação subsidiária do Código Civil ao Estatuto da Criança e do Adolescente naqueles pontos que for mais benéfico
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