Na medida em que cresce a degradação ambiental ao meio ambiente, a qual afeta negativamente a qualidade de vida das pessoas colocando em risco as futuras gerações, torna-se necessária uma maior e eficaz tutela dos recursos ambientais pelo Poder Público e por toda a coletividade.
A lei 6.938/1981 que dispõe sobre a política nacional do Meio Ambiente busca criar mecanismo para prevenção de danos, assim como responsabilizar os autores dos danos causados ao meio ambiente.O artigo 3º da referida lei diz: “ a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado ,é responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Trata-se de responsabilidade civil, do dever de reparar o dano causado, tanto no que diz respeito a indenização referente as vítimas de contaminação( se for o caso), como as referente ao meio ambiente.Caso seja impossibilitada a reparação em espécie, que é prioritária, dever-se-á partir para uma compensação ambiental ou, em último caso, para a indenização em pecúnia.
Mas além da responsabilidade civil, há também a administrativa e a criminal, como expõe o artigo 3º da Lei 9.605/98 o qual dispõe: “ As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.” Nesse caso , as penas poderão ser de detenção ou reclusão, por períodos de até 5 anos, conforme cada caso.
Diante do exposto, percebe-se que a legislação ambiental parte da necessidade de preservação do espaço ambiental, mas espera-se que todos a conheça não como forma de remediar, de punição, mas como forma de prevenção, que ela sirva acima de tudo para pacificar as condutas contra o nosso meio ambiente.
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