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sexta-feira, 29 de julho de 2011

Procuradoria de Camocim incorpora-se ao Facebook



Equipe da PROJUCAM, objetivando maior interação com o público internauta, entra na maior rede social do mundo, Facebook.

Aproveitamos para pedir aos leitores que além de curtir a Procuradoria no Facebook, tornem-se seguidores do blog.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Habeas corpus

Habeas corpus, etimologicamente significando em latim "Que tenhas o teu corpo" (a expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum) é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, por parte de autoridade legítima.

Sua origem remonta à Magna Carta libertatum, de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Este controle era realizado sumariamente pelo juiz, que, ante os fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade da prisão. O writ de habeas corpus, em sua gênese, aproximava-se do próprio conceito do devido processo legal (due process of law). Sua utilização só foi restrita ao direito de locomoção dos indivíduos em 1679, através do Habeas Corpus Act.

O habeas corpus no Brasil

O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". A constituição imperial o ignorou, mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, parágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer
.
A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no Artigo nº 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:

I - Quando não houver justa causa;
II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - Quando o processo por manifestamente nulo;
VII - Quando extinta a punibilidade

O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.

É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas corpus.
É importante frisar que, como já se disse, por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos.

Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:
  • Privação injusta de liberdade;
  • Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.

Categorias

Existem dois tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo ou salvo-conduto e o habeas corpus propriamente dito, denominado repressivo ou liberatório. O primeiro ocorre quando alguém, ameaçado de ser privado de sua liberdade, interpõe-no para que tal direito não lhe seja removido, isto é, antes de acontecer a privação de liberdade; o segundo, quando já ocorreu a "prisão" e neste ato se pede a liberdade por estar causando ofensa ao direito constitucionalmente garantido.

Dica de Filme

O Advogado do Diabo


Sinopse

Kevin Lomax, advogado de uma pequena cidade da Flórida, que nunca perdeu um caso, é contratado por John Milton, dono da maior firma de advocacia de Nova York. Kevin passa a receber um alto salário e a contar com diversas mordomias, porém sofre a desaprovação de sua mãe, Alice Lomax, uma religiosa fervorosa que compara Nova York à Babilônia.
No início, tudo parece correr bem, mas logo Mary Ann, esposa de Lomax, passa a sentir saudades de sua antiga casa e ter visões demoníacas. No entanto, Kevin, empenhado em defender as causas de seus clientes, entre eles um acusado de triplo homicídio, dá pouca atenção à mulher, enquanto seu misterioso chefe parece sempre saber como contornar cada umas das situações que perturbam o jovem advogado.

ADOÇÃO

Fonte: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

A adoção passou por diversos enfoques até chegar a proteção integral da criança e do adolescente

Tal matéria é envolvida por mitos e realidades. Existem inúmeras frases que são ouvidas quando o tema é adoção entre elas é que: “Com tantas crianças e adolescentes abandonados nas ruas e nas instituições e com tantas pessoas querendo adotar porque tais pessoas não conseguem adotá-las? E porque a adoção é tão demorada?”.

A maioria das crianças e adolescentes que perambulam pelas ruas tem famílias ou parentes próximos que podem lhes acolher. Cabe as políticas públicas apoiar as famílias para que sejam fortalecidos os vínculos familiares.

O ECA estabelece os direitos fundamentais da criança e do adolescente, sintetizando no seu artigo 19 o direito de ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente em família substituta, assegurando a convivência familiar. Particularizando no seu artigo 23 que a falta ou carência de recursos matérias não é motivo suficiente para suspensão ou perda do poder familiar. Ocorre que de inúmeras famílias biológicas não acolhem suas crianças e adolescente, sendo necessária sua colocação em família substituta através da adoção.

A adoção é cercada de desinformação e tabus que precisam ser superados. Os interessados na adoção, geralmente, são pouco informados e nem sempre estão preparados para adoção. 

EVOLUÇÃO DA ADOÇÃO


Fonte: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

A adoção como forma de parentesco surge em todos os povos da Antigüidade. No direito brasileiro, a adoção não estava sistematizada até o Código Civil de 1916. Esta legislação estabeleceu claras diferenças entre os filhos naturais e os adotivos, principalmente, no que diz respeito aos direito sucessórios. Manteve-se uma tradição do filho de criação, que segundo Ferreira e Carvalho (1999, p. 142) Este modelo familiar garantia que crianças órfãs ou abandonadas sempre tivessem teto, embora posição de inferioridade frente aos filhos legítimos.

  Com relação à adoção, a redação primitiva do Código Civil foi sendo alterada com a promulgação de novas legislações. A Lei nº 3.133/57 fez algumas alterações no instituto da adoção. Reduziu a idade mínima para adotar de 50 anos para 30 anos. Eliminou a exigência de não ter prole legítima ou legitimada para adotar. Reduziu a diferença de idade com relação ao adotando de 18 para 16 anos. Fez um acréscimo do decurso, para os casados, de cinco anos após o casamento. Posteriormente, a Lei nº 4655/65 institui a legitimação adotiva ao menor abandonado e fixa a sua idade mínima em 7 anos. Trazendo igualdade de direitos entre legitimado e o filho legítimo ou superveniente, sendo considerada um marco na legislação brasileira sobre adoção.

No século XX, a Justiça une a assistência à infância, no Brasil, o que dará outro enfoque à legislação.
Com o surgimento do Código de Menores, Lei nº 6.697/79, há um novo avanço na matéria, pois concentra a finalidade da adoção na proteção integral do menor sem família. Trazendo duas formas de adoção: a simples e a plena. Revogando expressamente o antigo Código de Menores - Decreto nº 5083/26, a Consolidação das Leis da Assistência e Proteção a Menores - Decreto nº 17943-A/27, a Lei nº 4655/65 que dispunha sobre a legitimidade adotiva, a Lei nº 5.258/67 que trazia medidas aplicáveis a menores infratores e a Lei nº 5.439/69 que alterava a Lei nº 5.258/67.

A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre adoção nos seus artigos 203, II, e 227, parágrafos 5º e 6º, estabelecendo que os filhos terão os mesmos direitos e qualificações que os filhos havidos ou não da relação do casamento, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, este regulou a adoção de crianças e adolescentes até 18 anos, salvo se já estiverem sob a guarda e tutela dos adotados sem desdobrar a adoção em simples e plena. Com a promulgação do novo Código Civil em 2002, Lei nº 10406 que entrou em  vigor em janeiro de 2003, as normas previstas neste novo Código Civil é que irão reger a adoção dos maiores de 18 anos. Apesar de já estar sendo discutido na doutrina a aplicação subsidiária do Código Civil ao Estatuto da Criança e do Adolescente naqueles pontos que for mais benéfico

 
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