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sexta-feira, 1 de julho de 2011

O TRATAMENTO DADO AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES INFRATORES

            Cresce alarmantemente na atualidade a quantidade de casos de infrações cometidas por crianças e adolescentes, provocando insegurança e ao mesmo tempo criando questionamentos a cerca das formas de atuação do Estado em relação aos autores de tais infrações. Esses questionamentos surgem principalmente quando se tornam conhecidos pela sociedade casos de relevante gravidade como, por exemplo, homicídios cometidos por menores.
            Sem a intenção de esgotar o tema em tela, visto que o mesmo pode perfeitamente ser tratado sob outras percepções, o presente artigo volta-se prioritariamente para as conseqüências jurídicas das infrações cometidas por menores. Isto posto, cabe, preliminarmente, esclarecer de que forma o nosso ordenamento jurídico trata esses tipos de condutas, como forma também de evitar denominações impróprias ao estágio de desenvolvimento de nossas legislações.
            O Código Penal Brasileiro em seu art. 27, com redação dada pela lei nº 7209, de 11 de julho de 1984, estabelece que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. O disposto no referido artigo foi recepcionado pela nossa Constituição Federal de 1988 (lei suprema, com a qual os demais dispositivos legais de nosso ordenamento jurídico devem estar em harmonia) em seu art. 228. A referida lei especial trata-se do Estatuto da Criança e do Adolescente – lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 – que revogou o antigo Código de Menores (lei nº 6697/79) e as demais disposições em contrário.
            Em atenção ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, o art. 103 do referido Estatuto estabelece que se considera ato infracional toda conduta descrita como crime ou contravenção penal, quando cometida por criança ou adolescente. Desta forma, e em consonância com o art. 104 do mesmo Estatuto, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitando-se às medidas previstas na lei 8069/90 e não ao Código Penal. Como consequência do referido tratamento, aos menores infratores não são aplicadas penas, mas sim medidas protetivas ou socioeducativas.
             As citadas medidas devem ser aplicadas respeitando critérios de faixa etária e gravidade do ato infracional (e não crime ou contravenção), sendo que as medidas socioeducativas são aplicadas exclusivamente aos adolescentes – menores entre 12 e 18 anos de idade, conforme art. 2º da lei nº 8069/90 – podendo consistir em advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional, por exemplo. Deve-se observar nestes casos, como pressuposto para aplicação das medidas citadas a título de exemplo, a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade do ato infracional.
            Dentre as medidas socioeducativas a internação se apresenta como a mais enérgica por constituir medida privativa de liberdade, estando, entretanto, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Esta medida só poderá ser aplicada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável de medida que tenha sido anteriormente imposta. Mas em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos, sendo que a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
            Por fim, cabe ressaltar que os adolescentes também são amparados pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente e também no Estatuto da Criança e do Adolescente, conferindo aos mesmos os devidos direitos e garantias, protegendo-os de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, art. 227, caput.
           

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